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Direito penal aula 1.2 - Cristiane Dupret

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A infração penal é um gênero que vai se dividir em duas especies; crime e contravenção penal LICP Art 1º  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. Esse artigo é apenas exemplificativo. CONCEITO ANALÍTICO ESTRATIFICADO DE CRIME É feito uma análise do fato como um todo; tipicidade, ilicitude e culpabilidade [img 1] [Img 2] Punibilidade? Nasce para o Estado o jus puniend O que é um escusa absolutoria? ART 181 CP Art. 181  - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I  - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II  - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo o...