Direito penal aula 1.2 - Cristiane Dupret
A infração penal é um gênero que vai se dividir em duas especies; crime e contravenção penal
LICP
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Esse artigo é apenas exemplificativo.
CONCEITO ANALÍTICO ESTRATIFICADO DE CRIME
É feito uma análise do fato como um todo; tipicidade, ilicitude e culpabilidade
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Punibilidade?
Nasce para o Estado o jus puniend
O que é um escusa absolutoria?
ART 181 CP
O crime existe mais não é punível. A punibilidade nem nasce
ART 107 CP
O que acontece com a prescrição ! A punição nasce mas morre.
*********PRIMEIRO DEGRAU********** (img 1)
TIPICIDADE FORMAL
Se a conduta se caracteriza por algum dispositivo da lei
TIPICIDADE MATERIAL
É analisado se a ofensa ao bem jurídico foi relevante.
O princípio da insignificância é apto a excluir a tipicidade material.
Para que o princípio da insignificância ou bagatela seja imposta é preciso atender as seguintes questoes; 1 conduta minimamente ofensiva, 2 reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, 3 ausência de risco social e 4 lesão inexpressiva.
Princípio da legalidade ou da reserva legal; ART 5 inciso xxxix Cf.
LICP
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Esse artigo é apenas exemplificativo.
CONCEITO ANALÍTICO ESTRATIFICADO DE CRIME
É feito uma análise do fato como um todo; tipicidade, ilicitude e culpabilidade
[img 1]
[Img 2]
Punibilidade?
Nasce para o Estado o jus puniend
O que é um escusa absolutoria?
ART 181 CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
O crime existe mais não é punível. A punibilidade nem nasce
ART 107 CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O que acontece com a prescrição ! A punição nasce mas morre.
*********PRIMEIRO DEGRAU********** (img 1)
TIPICIDADE FORMAL
Se a conduta se caracteriza por algum dispositivo da lei
TIPICIDADE MATERIAL
É analisado se a ofensa ao bem jurídico foi relevante.
O princípio da insignificância é apto a excluir a tipicidade material.
Para que o princípio da insignificância ou bagatela seja imposta é preciso atender as seguintes questoes; 1 conduta minimamente ofensiva, 2 reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, 3 ausência de risco social e 4 lesão inexpressiva.
Princípio da legalidade ou da reserva legal; ART 5 inciso xxxix Cf.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


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