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Mostrando postagens de junho, 2018

Direito penal aula 1.4 - Cristiane Dupret

Aula 1.4 Art. 13  - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º  - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º  - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a)  tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b)  de outra forma, assumiu a responsabi...

Direito penal aula 1.3 - Cristiane Dupret

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Aula 1.3 Princípio da ofensividade ou lesiviade Possui como funções proibir a incriminação de: 1 condutas internas Não pode haver lei que criminalize pensamentos ou vontades 2  características pessoais Não se pude uma pessoa pelo que ela é e sim pelo que ela faz 3 condutas moralmente reprováveis A conduta das prostitutas não são condenáveis mas sim a exploração sexual 4 condutas que não ultrapassam a esfera do autor Se a conduta causa lesão a própria pessoa, essa conduta não deve ser criminalizada Princípio da culpabilidade Proibe a responsalibilidde penal objetiva A responsabilidade penal precisa ser objetiva Princípio da adequação social O legislador tira uma conduta do código penal por ser aceitável pela sociedade. Princípio da intervenção mínima O direito penal deve ser a última hipótese de aplicação. Img 1 A conduta pode ser comissiva ou omissiva ( espécies) ART 135 CP (  deixar de fazer) Art 244 cp   (deixar de fazer...