Direito penal aula 1.3 - Cristiane Dupret

Aula 1.3

Princípio da ofensividade ou lesiviade

Possui como funções proibir a incriminação de:

1 condutas internas

Não pode haver lei que criminalize pensamentos ou vontades

2  características pessoais

Não se pude uma pessoa pelo que ela é e sim pelo que ela faz

3 condutas moralmente reprováveis

A conduta das prostitutas não são condenáveis mas sim a exploração sexual

4 condutas que não ultrapassam a esfera do autor

Se a conduta causa lesão a própria pessoa, essa conduta não deve ser criminalizada

Princípio da culpabilidade

Proibe a responsalibilidde penal objetiva

A responsabilidade penal precisa ser objetiva

Princípio da adequação social

O legislador tira uma conduta do código penal por ser aceitável pela sociedade.

Princípio da intervenção mínima

O direito penal deve ser a última hipótese de aplicação.

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A conduta pode ser comissiva ou omissiva ( espécies)

ART 135 CP (  deixar de fazer)

Art 244 cp   (deixar de fazer)

ART 121 CP ( conduta comissiva, fazer)

(Elementos)

Conduta dolosa - a maior parte do código ( se não está expresso é dolosa)

Conduta culposa - é expresso no artigo


**********Doloso*********

  ART 18 - diz-se o crime

Crime doloso

I - doloso quando o agente quiz o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

Esse é  O conceito de dolo direto ou  culposo

II -

Parágrafo único -


Negligencia: não fazer algo
 Impericia: um fazer

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Dolo direto de 1° grau; quando eu quero um resultado direto
Ex: quando eu atiro em alguém

Dolo direto de 2° grau; é a consequencia, o efeito colateral daqui que eu quero. Ex: bomba no avião. Ela mata a pessoa e a consequencia é a morte dos demais o passageiros.

Dolo eventual: quando a pessoa assume um risco sem se importar com a consequencia.

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A culpa se divide em consciente e inconsciente.

Culpa consciente ( com previsão )

O agente prevê o risco mas acrsdita que não vai acontecer.

Dolo eventual e culpa consciente tem um fator de convergência.  Os dois preveem o risco. Eles divergem em assumir o risco.

Culpa inconsciente ( sem previsão ): quando o autor esta distraido e nem prevê risco algum.

***********segundo degrau***********

CONDUTA

Dar causa a uma conduta tipificada em lei. Precisa ter nexo causal.

ART 13 CP

Teoria da conditio si qua non (teoria da condição sem a qual nao)


Um indivíduo toma um veneno na intenção de se matar, logo em seguida vai a rua e leva um tiro de um rival que pretendia mata-lo. Depois de avaliar a morte os papilocopistas chegam a conclusão que ele morreu por envenenamento. Qual acusação deve responder o rival?

R: se o rival não tivesse atirado na vítima ela teria morrido? Não, pois, o motivo da morte foi o envenenamento. O rival responderá  então somente por tentativa de homicídio.

Teoria da casualidade adequada

ART 13 parágrafo 1°

Quando a vítima de arma de fogo, de uma tentativa de homicídio, morre pq o hospital em que ela estava internada
pegou fogo e desamou em cima dela, exclui a imputação ao crime ao autor desse crime.


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