Direito penal aula 1.3 - Cristiane Dupret
Aula 1.3
Princípio da ofensividade ou lesiviade
Possui como funções proibir a incriminação de:
1 condutas internas
Não pode haver lei que criminalize pensamentos ou vontades
2 características pessoais
Não se pude uma pessoa pelo que ela é e sim pelo que ela faz
3 condutas moralmente reprováveis
A conduta das prostitutas não são condenáveis mas sim a exploração sexual
4 condutas que não ultrapassam a esfera do autor
Se a conduta causa lesão a própria pessoa, essa conduta não deve ser criminalizada
Princípio da culpabilidade
Proibe a responsalibilidde penal objetiva
A responsabilidade penal precisa ser objetiva
Princípio da adequação social
O legislador tira uma conduta do código penal por ser aceitável pela sociedade.
Princípio da intervenção mínima
O direito penal deve ser a última hipótese de aplicação.
Img 1
A conduta pode ser comissiva ou omissiva ( espécies)
ART 135 CP ( deixar de fazer)
Art 244 cp (deixar de fazer)
ART 121 CP ( conduta comissiva, fazer)
(Elementos)
Conduta dolosa - a maior parte do código ( se não está expresso é dolosa)
Conduta culposa - é expresso no artigo
**********Doloso*********
ART 18 - diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso quando o agente quiz o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Esse é O conceito de dolo direto ou culposo
II -
Parágrafo único -
Negligencia: não fazer algo
Impericia: um fazer
Img 2
Dolo direto de 1° grau; quando eu quero um resultado direto
Ex: quando eu atiro em alguém
Dolo direto de 2° grau; é a consequencia, o efeito colateral daqui que eu quero. Ex: bomba no avião. Ela mata a pessoa e a consequencia é a morte dos demais o passageiros.
Dolo eventual: quando a pessoa assume um risco sem se importar com a consequencia.
Img 3
A culpa se divide em consciente e inconsciente.
Culpa consciente ( com previsão )
O agente prevê o risco mas acrsdita que não vai acontecer.
Dolo eventual e culpa consciente tem um fator de convergência. Os dois preveem o risco. Eles divergem em assumir o risco.
Culpa inconsciente ( sem previsão ): quando o autor esta distraido e nem prevê risco algum.
***********segundo degrau***********
CONDUTA
Dar causa a uma conduta tipificada em lei. Precisa ter nexo causal.
ART 13 CP
Teoria da conditio si qua non (teoria da condição sem a qual nao)
Um indivíduo toma um veneno na intenção de se matar, logo em seguida vai a rua e leva um tiro de um rival que pretendia mata-lo. Depois de avaliar a morte os papilocopistas chegam a conclusão que ele morreu por envenenamento. Qual acusação deve responder o rival?
R: se o rival não tivesse atirado na vítima ela teria morrido? Não, pois, o motivo da morte foi o envenenamento. O rival responderá então somente por tentativa de homicídio.
Teoria da casualidade adequada
ART 13 parágrafo 1°
Quando a vítima de arma de fogo, de uma tentativa de homicídio, morre pq o hospital em que ela estava internada
pegou fogo e desamou em cima dela, exclui a imputação ao crime ao autor desse crime.
Princípio da ofensividade ou lesiviade
Possui como funções proibir a incriminação de:
1 condutas internas
Não pode haver lei que criminalize pensamentos ou vontades
2 características pessoais
Não se pude uma pessoa pelo que ela é e sim pelo que ela faz
3 condutas moralmente reprováveis
A conduta das prostitutas não são condenáveis mas sim a exploração sexual
4 condutas que não ultrapassam a esfera do autor
Se a conduta causa lesão a própria pessoa, essa conduta não deve ser criminalizada
Princípio da culpabilidade
Proibe a responsalibilidde penal objetiva
A responsabilidade penal precisa ser objetiva
Princípio da adequação social
O legislador tira uma conduta do código penal por ser aceitável pela sociedade.
Princípio da intervenção mínima
O direito penal deve ser a última hipótese de aplicação.
Img 1
A conduta pode ser comissiva ou omissiva ( espécies)
ART 135 CP ( deixar de fazer)
Art 244 cp (deixar de fazer)
ART 121 CP ( conduta comissiva, fazer)
(Elementos)
Conduta dolosa - a maior parte do código ( se não está expresso é dolosa)
Conduta culposa - é expresso no artigo
**********Doloso*********
ART 18 - diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso quando o agente quiz o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Esse é O conceito de dolo direto ou culposo
II -
Parágrafo único -
Negligencia: não fazer algo
Impericia: um fazer
Img 2
Dolo direto de 1° grau; quando eu quero um resultado direto
Ex: quando eu atiro em alguém
Dolo direto de 2° grau; é a consequencia, o efeito colateral daqui que eu quero. Ex: bomba no avião. Ela mata a pessoa e a consequencia é a morte dos demais o passageiros.
Dolo eventual: quando a pessoa assume um risco sem se importar com a consequencia.
Img 3
A culpa se divide em consciente e inconsciente.
Culpa consciente ( com previsão )
O agente prevê o risco mas acrsdita que não vai acontecer.
Dolo eventual e culpa consciente tem um fator de convergência. Os dois preveem o risco. Eles divergem em assumir o risco.
Culpa inconsciente ( sem previsão ): quando o autor esta distraido e nem prevê risco algum.
***********segundo degrau***********
CONDUTA
Dar causa a uma conduta tipificada em lei. Precisa ter nexo causal.
ART 13 CP
Teoria da conditio si qua non (teoria da condição sem a qual nao)
Um indivíduo toma um veneno na intenção de se matar, logo em seguida vai a rua e leva um tiro de um rival que pretendia mata-lo. Depois de avaliar a morte os papilocopistas chegam a conclusão que ele morreu por envenenamento. Qual acusação deve responder o rival?
R: se o rival não tivesse atirado na vítima ela teria morrido? Não, pois, o motivo da morte foi o envenenamento. O rival responderá então somente por tentativa de homicídio.
Teoria da casualidade adequada
ART 13 parágrafo 1°
Quando a vítima de arma de fogo, de uma tentativa de homicídio, morre pq o hospital em que ela estava internada
pegou fogo e desamou em cima dela, exclui a imputação ao crime ao autor desse crime.


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