Direito penal aula 1.4 - Cristiane Dupret
Aula 1.4
Crime comissivo por omissão: quando a mãe se omite ao ato lipidinoso do padastro a filha.
É um crime omissivo impróprio
Só quem pode cometer esse crime é o agente garantidor
Iter criminis
É o caminho que se percorre para a prática do crime.
-cogitação
-preparação
-execução
-consumação
consumação cogitação e a preparação não são puníveis. Apenas a preparação pode ser punido se for crime autônomo.
Ex: crime de ameaça ou roubo de um carro para fuga de roubo a banco.
Nem sempre a não consumação após a execução é tentativa. Dependerá do porque da NAO consumação.
1 por vontade própria, desistência voluntária.(não é tentativa)
2 por circunstâncias alheias, que o crime não aconteceria de jeito algum, ou seja, crime impossível.
Se existe dúvidas ao crime impossível, é tentativa!
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento eficaz: pressupõe a prática de nova conduta para que o resultado não se produza.
Tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, abstraido o dolo inicial. O agente responde por lesão corporal.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
É um crime omissivo impróprio
Só quem pode cometer esse crime é o agente garantidor
Iter criminis
É o caminho que se percorre para a prática do crime.
-cogitação
-preparação
-execução
-consumação
consumação cogitação e a preparação não são puníveis. Apenas a preparação pode ser punido se for crime autônomo.
Ex: crime de ameaça ou roubo de um carro para fuga de roubo a banco.
Nem sempre a não consumação após a execução é tentativa. Dependerá do porque da NAO consumação.
1 por vontade própria, desistência voluntária.(não é tentativa)
2 por circunstâncias alheias, que o crime não aconteceria de jeito algum, ou seja, crime impossível.
Se existe dúvidas ao crime impossível, é tentativa!
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento eficaz: pressupõe a prática de nova conduta para que o resultado não se produza.
Tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, abstraido o dolo inicial. O agente responde por lesão corporal.
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