Direito penal aula 1.5 - Cristiane Dupret
Infrações Penais que Não Admitem Tentativa
-Contravenção (art 4, LCP - DL 3688/41) Ex: Jogo do bicho
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
-Culposos: Quando não ha intenção
-Crimes habituais: Um crime sozinho é um mero indiferente penal. Ex:Art 282, CP
-Crimes omissivos próprios
-Crimes unissubsistente
-Crimes preterdoloso: Crimes com dois resultados, lesão corporal seguido de morte. Importa o primeiro. EXISTE DOLO NO PRIMEIRO E CULPA NO SEGUNDO RESULTADO.
SIGLA; CCHOUP
QUAIS SAO AS CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE
Art 23, CP, Nesse artigo são 4. O quinto é o consentimento do ofendido que foi implementado com base na doutrina. Uma causa supralegal, ou seja, não esta na lei.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:
-Ser excludente da ilicitude: Causa supralegal.
1 bem precisa ser disponivel
2 capacidade para consentir
3 consentimento tem que ser anterior
-Ser excludente da tipicidade: Quando a falta de consentimento integra o tipo penal, art 146 CP. Art 213 CP.
LEGITIMA DEFESA
-Direito de reação a uma agressão HUMANA atual ou iminente e INJUSTA.
-É preciso usar moderadamente do meio necessário
ESTADO DE NECESSIDADE
-Perigo atual, inevitável e involuntário. Sendo a ÚNICA forma.
Não pode usar do Estado de Necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo. Ex: Bombeiro, Policial
O Estado de Necessidade precisa ser feito para salvar o bem jurídico de maior ou igual valor ao bem que irá ser sacrificado. NUNCA sacrificar algo de menor valor para salvar outra coisa de valor inferior. Ex: Sacrificar vida humana para salvar bem material.
-Contravenção (art 4, LCP - DL 3688/41) Ex: Jogo do bicho
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
-Culposos: Quando não ha intenção
-Crimes habituais: Um crime sozinho é um mero indiferente penal. Ex:Art 282, CP
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
-Crimes unissubsistente
-Crimes preterdoloso: Crimes com dois resultados, lesão corporal seguido de morte. Importa o primeiro. EXISTE DOLO NO PRIMEIRO E CULPA NO SEGUNDO RESULTADO.
SIGLA; CCHOUP
QUAIS SAO AS CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE
Art 23, CP, Nesse artigo são 4. O quinto é o consentimento do ofendido que foi implementado com base na doutrina. Uma causa supralegal, ou seja, não esta na lei.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:
-Ser excludente da ilicitude: Causa supralegal.
1 bem precisa ser disponivel
2 capacidade para consentir
3 consentimento tem que ser anterior
-Ser excludente da tipicidade: Quando a falta de consentimento integra o tipo penal, art 146 CP. Art 213 CP.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
-Direito de reação a uma agressão HUMANA atual ou iminente e INJUSTA.
-É preciso usar moderadamente do meio necessário
ESTADO DE NECESSIDADE
-Perigo atual, inevitável e involuntário. Sendo a ÚNICA forma.
Não pode usar do Estado de Necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo. Ex: Bombeiro, Policial
O Estado de Necessidade precisa ser feito para salvar o bem jurídico de maior ou igual valor ao bem que irá ser sacrificado. NUNCA sacrificar algo de menor valor para salvar outra coisa de valor inferior. Ex: Sacrificar vida humana para salvar bem material.
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